- 1 -Admite-se a coexistência de unidades em edifícios com função habitacional em solo urbanizado ou de urbanização programada, no mesmo edifício, desde que:
- a)Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 12.º deste Regulamento;
- b)Instalados ao nível do r/chão ou cave com um lado sem terra ou edifício e a sua profundidade não exceda 30 metros;
- c)Não excedam 50 % a área de implantação da parte habitacional;
- d)Seja garantido um afastamento mínimo de 10 m à frente do lote ou parcela e 5 m nos restantes lados, bem como o parqueamento suficiente.
- 2 -Admite-se ainda a instalação em solo urbanizado ou de urbanização programada de indústrias e armazéns no logradouro de prédios com habitação, quando:
- a)Correspondam a parcelas de habitação já constituídas e não resultantes de operação de loteamento;
- b)A construção a levar a efeito tenha um só piso não superior a 4 metros;
- c)O seu afastamento em relação aos limites laterais do lote ou parcela não seja inferior a 5 metros, nem inferior a 8 metros da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;
- d)A sua área não seja superior a 30 % da área total do lote ou parcela, com um máximo de 500 m2;
- e)Disponham da área de parqueamento no interior do lote ou parcela considerada suficiente para o tipo de indústria a implantar;
- f)O utente da indústria seja o utente da habitação;
- g)Respeitem os requisitos de compatibilidade referidos no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 3 -Nas restantes categorias de solo e sem prejuízo do definido no artigo 14.º, apenas é possível a aplicação das disposições nos números anteriores para unidades relacionadas com a viticultura e olivicultura.
- 4 -Nas situações de encosto já existentes em pelo menos 50 % da empena a criar ou definidas em instrumentos urbanísticos, os afastamentos laterais podem ser dispensados, com exceção do lado da frente.
Artigo 18.º — Indústria e armazéns em prédios com habitação
Vigente desde: 21/06/2017