Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em lotes ou prédios autónomos dos solos urbanizados ou de urbanização programada, desde que:
- a)Sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 12.º e garantido o aparcamento suficiente;
- b)A cércea máxima não ultrapasse os 7 metros;
- c)A área de implantação das construções não ultrapasse 60 % da área total do lote ou parcela;
- d)Seja assegurado o afastamento mínimo de 10 metros ao limite da frente do lote ou da parcela e 5 m aos restantes lados;
- e)Seja garantida a correta inserção urbana, nomeadamente nos aspetos morfológicos;
- f)Em situações de encosto já existentes com pelo menos 50 % da empena a criar, sem prejuízo de outros que possam ser definidos por Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, os afastamentos podem ser dispensados, com exceção do relativo à frente do lote ou parcela.