- 1 -Qualquer nova edificação ou aquelas que sejam objeto de ampliação, alteração ou reconstrução com ou sem preservação da fachada em 50 % ou mais da sua área bruta, terá de assegurar dentro do seu lote ou parcela o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, nas seguintes condições:
- a)1 lugar por fogo;
- b)1 lugar por cada 75m2 de área bruta para atividades comerciais e serviços;
- c)1 lugar por cada 100m2 de área bruta para indústrias e armazenagem;
- d)1 lugar por unidade de alojamento em aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos;
- e)1 lugar por cada 50m2 de área bruta para estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de espetáculos, locais de eventos ou reunião e qualquer outro tipo de utilização.
- 2 -Na alteração ao uso em edifícios existentes, aplicam-se os valores a que cada situação corresponde a descrição do número anterior.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores o interior de zonas consolidadas de solos urbanizados, sendo analisado caso a caso pela Câmara Municipal sempre que se verifique a sua impossibilidade por falta ou dimensão das ruas, a impossibilidade de ser instalado um programa habitacional de tipologia T0 no lote ou parcela, ou a necessidade da preservação do património edificado, sendo estes casos sujeitos ao pagamento de uma taxa de compensação destinada à criação de estacionamento alternativo por parte da Câmara Municipal.
- 4 -Os loteamentos têm de assegurar o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento para o estacionamento definido pela legislação nacional em vigor, excetuando as áreas abrangidas por Plano de Pormenor eficaz e estes definam outros parâmetros.
Artigo 21.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/06/2017