- 1 -As áreas de proteção funcional correspondem a faixas de salvaguarda à viabilização de vias estruturantes da rede viária municipal fundamental, cujo traçado definitivo ainda carece de projeto de execução. No troço da EM 600 compreendido entre o final da rua da Picota e 150 m após o entroncamento com a via de acesso a Brunhais fica definida uma faixa non aedificandi com 100 m de largura para o lado Sul.
- 2 -Até à definição do traçado final dessas vias não são autorizadas nestas áreas novas construções, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, referente a preexistências.
Artigo 20.º — Áreas de proteção funcional
Vigente desde: 21/06/2017