- 1 -Às vias da rede rodoviária nacional e regional, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non aedificandi e acessos marginais.
- 2 -Às vias da rede municipal principal e secundária aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, sendo a zona non aedificandi definida em 8 m e 6 m, para cada lado do eixo da via, respetivamente para as estradas e caminhos municipais.
- 3 -Às vias da rede viária urbana, na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em Planos de Pormenor, é criada uma Zona non aedificandi de 5 m para cada lado do limite da faixa de rodagem;
Artigo 43.º — Regime
Vigente desde: 21/06/2017