- 1 -As vias a executar da rede viária municipal deverão ser classificadas segundo o definido no artigo 42.º deste regulamento, tomando em consideração os objetivos funcionais e a respetiva articulação com a restante rede viária.
- 2 -O regime a aplicar às novas vias será aquele o que resultar da sua classificação, conforme o definido no artigo 43.º do presente regulamento.
- 3 -As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal principal deverão possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com as normas técnicas aplicadas às vias da rede nacional e regional;
- 4 -As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal secundária deverão possuir sinalização vertical e horizontal mínima por forma a garantir uma leitura adequada do traçado em situações de visibilidade reduzida e o reconhecimento dos locais onde o trânsito tenha de ser efetuado com especiais precauções, nomeadamente curvas sem visibilidade, cruzamentos ou entroncamentos.
- 5 -Para as vias da rede viária urbana a executar e sem prejuízo do definido em PMOT que aumente estes valores, aplica-se o seguinte:
- a)O perfil tipo, a faixa de rodagem, os passeios, o estacionamento e as caldeiras para árvores terão as dimensões definidos na legislação em vigor;
- b)Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, de preferência apenas numa das margens.
- c)Deverão ser executados passeios pavimentados, de ambos os lados da faixa de rodagem, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2,25 ou 1,50 metros, consoante tenha ou não arborização;
- d)Deverão ter arborização ao longo dos passeios marginais, exceto nos casos devidamente justificados;
- e)Nos solos de urbanização programada os novos arruamentos têm de estabelecer ligação com as vias existentes, não sendo admissível soluções em cul-desac, ou em condições de impossibilidade terão que ser implantadas soluções de rotundas com o diâmetro mínimo do círculo interior de 10 m, na extremidade do arruamento.
- f)O traçado dos novos arruamentos deverá ser efetuado de forma que os edifícios não fiquem suspensos por pilares aparentes, implicando nesta situação o seu traçado de forma a satisfazer apenas uma frente de lotes em que os edifícios ficarão a cota superior ao do arruamento.
Artigo 44.º — Vias a Executar
Vigente desde: 21/06/2017