Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público declarado pela Assembleia Municipal, conforme definido no artigo 5.º e salvaguardadas as condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 12.º e pelo artigo 14.º, bem como infraestruturas públicas, nomeadamente, redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias.
Artigo 54.º — Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Vigente desde: 21/06/2017