- 1 -Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer de acordo com o legalmente estabelecido e, cumulativamente, se verifique que:
- a)Se verifique o disposto no n.º 1 do artigo 51.º;
- b)Cumpram o disposto no artigo 14.º relativo às disposições de defesa contra incêndios;
- c)A cércea não seja superior a 2 pisos acima da cota do terreno na sua configuração natural ou caves totalmente enterradas, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- d)O índice máximo de construção seja de 0,10 nos espaços agrícolas e de 0,08 nos espaços florestais.
- 2 -No caso de empreendimentos de turismo, de empreendimentos de turismo de habitação ou turismo rural permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção existente, devendo a cércea não ultrapassar os 2 pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.
Artigo 53.º — Empreendimentos Turísticos, de Recreio e Lazer
Vigente desde: 21/06/2017