- 1 -Estes espaços são áreas cujas condições ambientais e paisagísticas lhes conferem potencialidades para o desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas, destinando-se à instalação de unidades hoteleiras, empreendimentos turísticos, cais, unidades fluviais, praia e equipamentos de recreio e lazer.
- 2 -Na ocupação destes espaços tem de ser assegurada a integração das edificações existentes e as a construir de forma a conservar o coberto vegetal e a garantir a adequada integração paisagística. Na construção, reconstrução ou ampliação para a habitação, turismo rural, turismo de habitação ou casas de campo no espaço de Porto de Rei aplicam-se as regras definidas neste regulamento para os espaços predominantemente habitacionais de nível II.
- 3 -Estes espaços constituem unidades operativas de planeamento e gestão, cujas condições de ocupação estão definidas neste regulamento ou plano de pormenor.
- 4 -A unidade operativa definida para o terreno do Solar da Rede encontra-se inserida neste tipo de espaço e as condições de ocupação são das definidas neste regulamento.
Artigo 60.º — Caracterização e Regime
Vigente desde: 21/06/2017