- 1 -Em função do seu uso dominante os espaços culturais estão divididos nas seguintes subcategorias:
- a)Espaços de vocação religiosa;
- b)Espaços de acolhimento e visitação.
- 2 -Os espaços de vocação religiosa, identificados na Planta de Ordenamento e no anexo III do presente Regulamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, elementos edificados de valor patrimonial ou cemitérios, onde ocorrem atividades de caráter religioso e cultural.
- 3 -Os espaços de acolhimento e visitação, identificados na Planta de Ordenamento e no anexo III do presente Regulamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, equipamentos ou edifícios de apoio à visitação, através da implementação de postos de observação, aparcamento e desenvolvimento de programas de visita e consequentemente da divulgação do património cultural junto do público.
- 4 -Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bares, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio desportivas e de lazer, e onde é condicionada a circulação automóvel.
- 5 -É admitida a ampliação dos cemitérios existentes desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcionalidade.
Artigo 59.º — Caracterização e Regime
Vigente desde: 21/06/2017