- 1 -Os espaços predominantemente habitacionais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação multifamiliar existente com 5 e 7 pisos. Nestes admitem-se ainda equipamentos, atividades de comércio e serviços, restauração e bebidas sem dança, as quais, só poderão instalar-se no rés-do-chão e nos pisos imediatamente inferiores e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
- 2 -Para as obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nestas zonas, consideram-se os seguintes condicionamentos:
- a)Apenas será possível a ampliação dos edifícios existentes de forma a acrescentar-lhe corpos que reduzam o impacte da sua altura. Esses, apenas podem existir nas fachadas posteriores e ter 3 pisos com início no primeiro;
- b)A ampliação terá que apresentar boas características arquitetónicas de forma a melhorar as existentes;
- c)As varandas não poderão ser fechadas com qualquer tipo de elemento, exceto com vidro sem qualquer tipo de caixilho, a realizar entre a primeira e a penúltima varanda para que a última sirva de cobertura à anterior.
- 3 -Ao estacionamento privado nestas zonas, dadas as suas características especiais, tem de efetuar-se no primeiro piso, podendo aplicar-se o regime de exceção aos lugares em falta para satisfazer as necessidades definidas neste regulamento.
Artigo 62.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 21/06/2017