- 1 -Os espaços predominantemente habitacionais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar, admitindo-se ainda funções de comércio, de serviços, industria e armazenagem, de equipamentos e lazer, restauração e bebidas com dança.
- 2 -Nestes espaços as obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes ficam subordinadas às seguintes disposições:
- a)Se verifiquem as disposições construtivas definidas desde o artigo 15.º ao artigo 19.º Nestes espaços os 15 m definidos na alínea b) do artigo 15.º na profundidade do lote ou parcela são reduzidos para 10 m.
- b)Cumprimento dos alinhamentos dominantes das frentes urbanas respetivamente à frente ou nas traseiras, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público e no caso de nova frente urbana o alinhamento das vias urbanas;
- c)A cércea será a da moda da frente urbana respetiva, e não poderá ultrapassar os 2 pisos acima da cota de soleira e 1 piso, se o desnível o permitir, abaixo da mesma cota de soleira quando o terreno é inclinado ou desnivelado a tardoz. Poderá existir caves totalmente enterradas com base no terreno natural. Quando existirem 3 pisos esses não podem estar todos no mesmo plano tendo o avanço ou o recuo de ter a dimensão mínima de 1,5 m;
- d)As tipologias admitidas (isoladas, geminadas ou em banda) são os dominantes nos prédios contíguos da frente urbana onde se localizam ou os definidos em Plano de Ordenamento do Território ou operações de loteamentos;
- e)No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, o índice de construção será de 0,9 m2/m2 e a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio;
- f)No caso de operação de loteamento, o índice de construção máximo será de 0,8 m2/m2 e a área máxima de impermeabilização de 70 % da área total do terreno objeto do loteamento.
- 3 -Ao estacionamento privado nestas zonas, dadas as suas características específicas, pode aplicar-se o regime de exceção aos lugares em falta para satisfazer as necessidades definidas neste regulamento.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, conforme definido na alínea n) do artigo 5.º do presente regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica entre ambos.
Artigo 63.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 21/06/2017