- 1 -Consideram-se espaços de interesse patrimonial as áreas edificadas dos núcleos primitivos dos aglomerados identificados na Planta de Ordenamento e na listagem do anexo I deste Regulamento, do qual é parte integrante, que são representativos da arquitetura tradicional e que pelo facto de se encontrarem ainda razoavelmente preservados justificam o estabelecimento de medidas especiais que promovam a sua requalificação e promoção.
- 2 -Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios:
- a)São expressamente proibidas todas as atividades incompatíveis com a habitação ou atividades que necessitem de infraestruturas incompatíveis com a rede urbana em presença, nomeadamente ao nível do abastecimento de energia e combustíveis, tratamento e/ou recolha de resíduos ou águas residuais e sistemas de telecomunicações;
- b)A alteração de usos para fins que não habitacionais só será permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objeto de salvaguarda e garantam a afetação de 50 % do total da sua área de pavimentos para habitação, ou, caso contrário, se destinem a usos de interesse público, turístico ou sejam essenciais para a revitalização da vida local;
- c)Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea f) do presente número desde artigo;
- d)Quando autorizada, a demolição deverá ser precedida de levantamento arquitetónico e fotográfico exaustivo, devendo, no caso de nova edificação ou reconstrução, respeitar-se a traça do edifício preexistente;
- e)Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros, exceto quando promovam a qualificação dos edifícios a intervencionar através de soluções arquitetónicas integradas no conjunto de edifícios e funções envolventes;
- f)Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial;
- g)Às novas construções, bem como às obras de ampliação e reconstrução de edifícios, com ou sem preservação de fachadas, é ainda aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
- i)O alinhamento da edificação será dado pelo alinhamento predominante definido pelas edificações existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado;
- ii)A altura da fachada, medida aos beirados ou à parte superior das platibandas, será dada pela altura dominante do conjunto edificado do lado do arruamento onde se insere a edificação, no troço compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado;
- iii)O número máximo de pisos é 2 com exceção de mais um piso destinado a cave quando o lote é inclinado a tardoz ou totalmente enterrada;
- iv)Admite-se excecionalmente, a construção de 1 piso recuado no mínimo 1 m, na verificação das condições de possibilidades expressas em ii);
- v)Na rua General Alves Pedrosa e na Avenida Conselheiro José Maria Alpoim, no troço compreendido entre a rua do Ênxido e o posto da GNR, admite-se a construção de 1 piso recuado no mínimo 1 m a tardoz, para além dos referidos em iii), desde que conduza a soluções arquitetónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes;
- vi)Não é permitida a construção de quaisquer anexos, salvo nos casos em que seja devidamente fundamentada e reconhecida pela Câmara Municipal, e seja assegurada a sua integração arquitetónica e urbanística;
- vii)Os pedidos de licenciamento de obras que impliquem remodelações exteriormente aparentes serão obrigatoriamente acompanhadas de levantamento fotográfico das fachadas do edifício e das edificações confinantes;
- h)Os materiais e as cores dos acabamentos e revestimentos exteriores respeitarão as características locais da arquitetura tradicional.
- 3 -Os projetos de arquitetura devem ser subscritos por arquitetos.
Artigo 65.º — Caracterização e Regime
Vigente desde: 21/06/2017