- 1 -Os espaços predominantemente habitacionais de nível III correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar com menor densidade, admitindo-se ainda funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer e atividades complementares.
- 2 -Nestes espaços as obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes ficam subordinadas às seguintes disposições:
- a)Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público;
- b)A cércea será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os dois pisos;
- c)Os tipos de moradia admitidos são isoladas, geminadas ou em banda;
- d)No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operações de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, o índice de construção será de 0,8 m2/m2 e a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio;
- e)No caso de operação de loteamento, o índice de construção será de 0,7 m2/m2 e a área máxima de impermeabilização de 65 % da área total do terreno objeto do loteamento.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, conforme definido na alínea m) do artigo 5.º do presente regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica entre ambos.
Artigo 64.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 21/06/2017