- 1 -Os espaços de expansão predominantemente habitacional de nível I correspondem às novas zonas habitacionais nas quais se admitem funções residenciais, de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, restauração e bebidas com dança.
- 2 -Nestes espaços estão incluídas unidades operativas de planeamento e gestão que serão executadas atendendo ao estabelecido nos artigos 84.º e 85.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do regime e parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, referidas no número anterior do presente artigo, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)A cércea de 3 pisos, sendo que apenas 2 pisos podem ficar acima da cota do arruamento quando o arruamento de acesso ao edifício se desenvolve a cota igual ou superior à do terreno de implantação nas suas condições naturais, ou os 3 pisos à cota do arruamento quando esse se desenvolve a cota inferior à do terreno de implantação nas suas condições naturais, o índice máximo de construção da área de expansão de 0,80m2/m2 e o índice médio de utilização de 0,60m2/m2;
- b)Índice de construção de 0,9m2/m2, em relação à área total do prédio;
- c)Área de impermeabilização de 80 % da área total do lote ou parcela.
- 4 -Têm de ser cumpridas as disposições construtivas definidas desde o artigo 15.º ao artigo 17.º o regime de cedências e o aparcamento definido neste regulamento ou na legislação em vigor.
- 5 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, conforme definido na alínea m) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica entre ambos.
Artigo 69.º — Caracterização e Regime
Vigente desde: 21/06/2017