- 1 -Os espaços de expansão predominantemente habitacional de nível II correspondem às novas zonas habitacionais, de menor densidade nas quais se admitem funções residenciais, de comércio e serviços, de equipamentos e lazer e atividades complementares.
- 2 -Nos espaços de expansão predominantemente habitacional de nível II estão incluídas várias unidades operativas de planeamento e gestão que serão executadas atendendo ao estabelecido nos artigos 84.º e 85.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do regime e parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, referidas no número anterior do presente artigo, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)A cércea de 2 pisos ou 6 metros, sendo que apenas 1 piso pode ficar acima da cota do arruamento quando o arruamento de acesso ao edifício se desenvolve a cota igual ou superior à do terreno de implantação nas suas condições naturais, ou os 2 pisos à cota do arruamento quando esse se desenvolve a cota inferior à do terreno de implantação nas suas condições naturais, o índice máximo de construção da área de expansão de 0,80m2/m2 o índice médio de utilização de 0,60m2/m2. Quando existirem 3 pisos esses não podem estar todos no mesmo plano tendo o avanço ou o recuo a dimensão mínima de 1,5 metros;
- b)Índice de construção de 0,7 m2/m2, em relação à área total do prédio;
- c)Á área de impermeabilização de 70 % da área total do lote ou parcela.
- 4 -Excetuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea m) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 70.º — Caracterização e Regime
Vigente desde: 21/06/2017