- 1 -Nas áreas de REN incluídas na área de intervenção do PIOTADV aplica-se o regime de exceção estabelecido pelo Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho.
- 2 -Às áreas de REN incluídas na Região Demarcada do Douro não abrangidas pelo PIOTADV, sem prejuízo do estabelecido no regime da REN, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)As movimentações de terras e destruição do coberto vegetal não podem implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural nem a alteração da morfologia das margens dos cursos de água, bem como da sua vegetação;
- b)As plantações em encostas com declive superior a 50 % são interditas, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou outra cultura permanente, ou ainda por mortórios, caso em que poderá ser efetuada em micropatamares;
- c)As plantações em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderão ser efetuadas em patamares estreitos de uma linha ou micropatamares;
- d)A plantação da vinha "ao alto" só pode ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inicial da encosta inferior a 40 %, exceto quando os solos sejam antrosolos, com maior suscetibilidade à erosão, nomeadamente os correspondentes à unidade cartográfica Tasdx 1.1 da carta de solos de Trás-os-Montes, onde o limite máximo é de 30 %;
- e)As plantações em parcelas já ocupadas por vinha, olival ou amendoal armadas com muros, ou ainda por mortórios, têm de ser feita com recurso a patamares estreitos ou micropatamares, mantendo muros de suporte, salvo nos casos em que a DRATM dê parecer favorável à sua remoção;
- f)É interdita a destruição de valores patrimoniais vernáculos (muros de pedra, edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios), bem como de núcleos de vegetação arbórea.
- 3 -A edificação apenas será autorizada em solos de REN nas condições estabelecidas no respetivo regime e atendendo ao disposto no artigo 14.º e artigos 51.º e 52.º do presente Regulamento.
- 4 -As novas explorações de recursos geológicos bem como a ampliação de explorações existentes apenas são autorizadas em solos de REN, nas condições estabelecidas no regime da REN e na demais legislação nacional aplicável.
- 5 -As ampliações de edificações existentes, nomeadamente das habitacionais, dos empreendimentos turísticos, dos equipamentos de utilização coletiva obedecem aos requisitos estabelecidos no regime da REN, ao disposto nos artigos 15.º a 17.º e 52.º
Artigo 7.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 21/06/2017