- 1 -As áreas da estrutura ecológica classificadas como espaços verdes de proteção correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico que apresentam características que as tornariam suscetíveis de serem integradas na RAN e na REN, onde se incluem os leitos dos cursos de água e zonas adjacentes (áreas de máxima infiltração, solos da RAN) e as áreas declivosas (declives superiores a 30 %).
- 2 -Aos espaços verdes de proteção aplica-se o regime estabelecido no artigo 58.º do presente Regulamento ou seja o regime da categoria de uso do solo Espaços Naturais e de Valor Paisagístico.
- 3 -Admitem-se ainda nestes espaços as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização coletiva, nos termos da alínea b) do artigo 74.º do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.
Artigo 75.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 21/06/2017