- 1 -Os espaços verdes de enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
- 2 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços verdes de enquadramento ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)Admite-se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 da área bruta de construção existente e até ao máximo global de 250 m2;
- c)É proibida a descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
- d)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
- 3 -Excetuam-se da alínea d) do número anterior as obras inerentes a:
- a)Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;
- b)Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
- c)Construções com fins de usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º;
- d)Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva nos termos da alínea b) do artigo 74.º do presente Regulamento;
Artigo 76.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 21/06/2017