- 1 -A execução do Plano processar-se-á através de concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente Regulamento enquadradas preferencialmente ou nos casos em que o Plano o determine como obrigatório, por Planos de Pormenor. Nos casos em que as operações urbanísticas não são enquadradas por Plano de Pormenor a execução terá de ser feita por Operações de Loteamento inseridas em Unidades de Execução.
- 2 -A Câmara Municipal pode condicionar ainda a concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior à prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável ao aproveitamento do solo, à melhoria formal e funcional do espaço urbano ou à concretização do Plano, proceder à reestruturação cadastral da propriedade.
Artigo 79.º — Execução
Vigente desde: 21/06/2017