- 1 -Considera-se como prioritária a execução dos Planos de Pormenor de Fundo de Vila, da Rede correspondentes às UOPG n.º 02 e n.º 5.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:
- a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;
- b)As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;
- c)As de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;
- d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
- e)Incorporem ações necessárias à qualificação e funcionamento da vila de Mesão Frio, e dos aglomerados de Vila Marim, Barqueiros, Cidadelhe e Oliveira ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos.
Artigo 80.º — Programação
Vigente desde: 21/06/2017