- 1 -UOPG 01 - Zona urbana de Mesão Frio:
- a)Objetivos: a área incluída nesta UOPG corresponde ao aumento da atual zona urbana da sede de concelho. Aqui também poderão existir atividades de armazenagem, serviços e comércio.
- b)Parâmetros urbanísticos: número máximo de pisos 2, pé direito mínimo de 3 metros, a cércea máxima de 7 metros e o índice médio de utilização de 0,6 m2/m2. A implantação máxima é de 60 % da área do lote.
- c)Regime: o regime de cedências, os arruamentos, as infraestruturas será o que se encontra definido no Plano de Urbanização independentemente de estar ou não em vigor.
- 2 -UOPG 02 - Plano de Pormenor de Fundo da Vila:
- a)Objetivos: a área incluída nesta UOPG corresponde à uma zona de habitação unifamiliar e coletiva, comercio, serviços, restauração e bebidas a instalar no rés do chão dos edifícios de habitação coletiva;
- b)Parâmetros urbanísticos: número máximo de 2 pisos para habitação unifamiliar e de 3 ou 4 pisos quando o desnível a tardoz do terreno em relação ao arruamento o justifique na edificação multifamiliar. O índice de utilização médio de 0,80 m2/m2;
- c)Regime: o regime de cedências, os arruamentos e as infraestruturas será o que se encontra definido no Plano de Urbanização independentemente de estar ou não em vigor.
- 3 -UOPG 03 Expansão Nascente de Mesão Frio:
- a)Objetivos: urbanizar a faixa confinante com a variante de Mesão Frio, conferindo caráter urbano à margem direita deste troço da via que permite colmatar os terrenos que se situam entre os futuros espaços desportivos, de enquadramento e o centro do aglomerado urbano. Assim proporcionar-se-á uma área necessária à expansão do aglomerado, reforçando a sua posição de destaque na rede urbana concelhia. A utilização será para habitação unifamiliar e coletiva, restauração ou bebidas de caráter turística a instalar no rés do chão dos edifícios.
- b)Parâmetros urbanísticos: 3 pisos, sendo que apenas 2 pisos podem ficar acima da cota do arruamento quando o arruamento de acesso ao edifício se desenvolve a cota igual ou superior à do terreno de implantação nas suas condições naturais, ou os 3 pisos à cota do arruamento quando esse se desenvolve a cota inferior à do terreno de implantação nas suas condições naturais, o índice máximo de construção da área de expansão de 0,80 m2/m2 e o índice médio de utilização de 0,60 m2/m2. Um dos objetivos é apoiar o desenvolvimento urbanístico na via municipal sem permitir novos acessos à rede viária nacional.
- c)Regime: o regime de cedências, estacionamento, infraestruturas será o definido neste regulamento e na legislação em vigor.
- 4 -UOPG 04 Plano de Pormenor de Porto Rei
A área de intervenção desta UOPG engloba o núcleo do mesmo nome, deverá ser objeto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Mesão Frio em articulação com o INAG. Os termos de referência do PMOT deverão ser os seguintes:
- a)Melhoria dos acessos viários e pedonal;
- b)Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;
- c)Localização de parque de estacionamento nas imediações do plano de água;
- d)Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afetem a tomada de vistas a partir do plano de água.
- 5 -UOPG 05 Plano de Pormenor da Rede:
- a)Objetivos: a área incluída nesta UOPG engloba todo o perímetro urbano da Rede e a área adjacente à albufeira, tendo como objetivos principais a criação de uma unidade hoteleira e de um campo Golfe e a requalificação urbanística do aglomerado urbano e da praia fluvial;
- b)Parâmetros urbanísticos: 2 pisos, exceto a unidade hoteleira que pode ter a cércea máxima definida no plano de pormenor;
- c)Regime: a urbanização e edificação estão enquadradas no Plano de Pormenor.
- 6 -UOPG 6 Expansão de Vila Marim:
- a)Objetivos: a área incluída nesta unidade corresponde à necessária para a expansão do aglomerado urbano em causa, e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar. Nesse intuito devem ser criadas novas infraestruturas em interligação com as existentes, prevendo-se também áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e habitação unifamiliar ou multifamiliar;
- b)Parâmetros urbanísticos: 3 pisos, sendo que apenas 2 pisos podem ficar acima da cota do acesso a efetuar pelo arruamento superior, ou os 3 pisos acima da cota do acesso quando o arruamento for o inferior, índice de construção bruto da área de expansão de 0,80m2/m2 e o índice médio de utilização de 0,6 m2/m2 e adotar, como critério de perequação, um índice médio de utilização de 0,6 m2/m2. Caso seja utilizada a habitação unifamiliar apenas pode haver 2 pisos a implantar nas mesmas condições.
- c)Regime: o regime de cedências, estacionamento e infraestruturas será o definido neste regulamento e na legislação em vigor.
- 7 -UOPG 7 Área Empresarial de Vale de Soutos:
- a)Objetivos: â área incluída nesta UOPG corresponde à criação de uma pequena área de atividades empresariais, bem como as atividades indústrias, armazenagem e serviços;
- b)Parâmetros urbanísticos: o número máximo de pisos é 2, com o pé direito mínimo de 3 metros e a cércea máxima de 7 metros e o índice médio de utilização de 0,7 m2/m2;
- c)Regime: o regime de cedências, estacionamento e infraestruturas será o definido neste regulamento e na legislação em vigor.
- 8 -UOPG 8 Aldeamento Turístico da Quinta do Solar da Rede:
- a)Objetivos: esta UOPG corresponde a uma área inserida na Região Demarcada do Douro de modo a reforçar a capacidade hoteleira existente na envolvente do local, pretende-se criar um aldeamento turístico constituído por pequenas unidades com as respetivas instalações e equipamentos de apoio, devendo as edificações ficar inseridas na paisagem e adoçadas a inclinação do terreno.
- b)Parâmetros urbanísticos: uma cércea máxima de 2 pisos, Índice de construção bruto máximo de 0,5 m2/m2;
- c)Regime: a urbanização e edificação deverão ser enquadradas por Plano de Pormenor.
- 9 -UOPG 9 Caldas de Moledo
A área de intervenção abrange todo o aglomerado, deve ser objeto de um PMOT, a elaborar conjuntamente pelas Câmaras Municipais de Peso da Régua e de Mesão Frio em articulação com o INAG.
Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
- a)Conclusão da recuperação do parque das termas;
- b)Recuperação dos antigos edifícios do casino e do hotel;
- c)Definição de parâmetros urbanísticos para a reabilitação, reconversão e construção da frente edificada, coerentes com o desenho urbano existente; esta deverá favorecer a instalação de equipamento hoteleiro, estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas e de apoio ao centro balnear;
- d)Reabilitação do troço viário que atualmente atravessa o aglomerado, após a construção da variante a Caldas de Moledo, dando-lhe um cariz de via urbana, favorecendo o espaço da circulação pedonal, a criação de estada e a implantação de mobiliário urbano;
- e)Arranjo do espaço público salvaguardando a integração paisagística do local;
- f)Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afetem a tomada de vistas a partir do plano de água;
- g)Articulação e valorização das funcionalidades do cais terciário.
- 10 -UOPG 10 - Expansão de Brunhais:
- a)Objetivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa, neste intuito deve prever-se uma área central para socialização e convívio, sendo permitidos os usos de habitação unifamiliar e comércio.
- b)Parâmetros urbanísticos: 3 pisos, sendo que no máximo apenas 2 pisos podem ficar acima da cota do acesso a efetuar pelo arruamento superior ou os 2 pisos acima da cota do acesso quando o arruamento for o inferior, o índice de construção máximo de 0,8 m2/m2, e adotar, como critério de perequação, um índice médio de utilização de 0,6 m2/m2;
- c)Regime: A urbanização e edificação deverão ser precedidas de operações de loteamento ou eventualmente enquadradas por Plano de Pormenor.
- 11 -UOPG 11 - Zona Industrial de Barqueiros:
- a)Objetivos: a área incluída nesta UOPG corresponde à criação de uma área industrial. Aqui também poderão existir atividades de armazenagem, serviços e comércio;
- b)Parâmetros urbanísticos: o número máximo de pisos é 2, pé direito mínimo de 3 metros, a cércea máxima de 7 metros e o índice médio de utilização de 0,6 m2/m2.. A implantação máxima é de 60 % da área do lote.
- c)Regime: o regime de cedências, os arruamentos e as infraestruturas será o que se encontra definido neste regulamento e na legislação em vigor.
Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respetivo PDM.
Artigo 85.º — Conteúdos Programáticos
Vigente desde: 21/06/2017