- 1 -A área integrada na Rede Natura 2000 identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área do Sítio denominado, Alvão-Marão - PTC0N0003, de acordo com a lista aprovada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
- 2 -No território do Sítio Alvão-Marão, pertencente ao concelho, ocorre a espécie animal prioritária Canis Lupus (1352), constante dos anexos BI e BII do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 abril com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, conforme referido no Relatório de Integração do Plano setorial da Rede Natura 2000 no Plano Diretor Municipal de Mesão Frio.
- 3 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Lista Nacional de Sítios as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A florestação/reflorestação com espécies de crescimento rápido;
- b)A deposição de resíduos líquidos e sólidos de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
- c)Instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de massas minerais a céu aberto;
- d)A implantação de vedações rematadas no topo com arame farpado;
- e)A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones.
- 4 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Lista Nacional de Sítios são condicionadas e dependentes de autorização da Câmara Municipal as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A alteração do uso atual do solo e modificações de coberto vegetais resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, não devendo estas ações destruir qualquer dos habitats naturais do anexo BI descritos para as áreas a integrar na Rede Natura 2000 e os habitats das espécies de animais dos anexos BII do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
- b)O alargamento de estradas ou a limpeza de bermas e taludes, deve evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;
- c)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, devem promover a boa drenagem natural, a infiltração, a prevenção de incêndios e a estabilização das respetivas margens;
- d)O estabelecimento de zonas balneares, de praias fluviais e de parques de merenda, devendo ser evitada a degradação e a destruição dos valores naturais em presença.
- 5 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Lista Nacional de Sítios é condicionada a atividade de pastoreio nas áreas dos habitats delimitados e nos termos a definir no Plano setorial da Rede Natura 2000.
- 6 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Lista Nacional de Sítios são condicionadas a parecer vinculativo do ICNB as seguintes atividades:
- a)Prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos e passeios de todo-o-terreno;
- b)Prática de escalada e de montanhismo nos termos do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro;
- c)Pastoreio nas áreas dos habitats delimitados e nos termos a definir no Plano sectorial da Rede Natura 2000;
- d)Reconversão/utilização de terras não utilizadas há mais de 5 anos para ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do Sitio Alvão-Marão;
- e)Todas as ações e projetos cuja tipologia se encontre descrita no regime jurídico de avaliação de impactes ambientais, mas cuja dimensão não obrigue a esse procedimento.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, nas áreas a integrar na Rede Natura 2000 devem ser objeto de:
- a)Análise de Incidências Ambientais as ações, atividades e usos do solo referidas no anexo VI;
- b)Avaliação de Impacto Ambiental a construção de barragens e açudes.
- 8 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas a integrar na Rede Natura 2000, devem ser favorecidas as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas, entre outros;
- b)Conservar e recuperar povoamentos florestais autóctones;
- c)A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras.
Artigo 9.º — Rede Natura 2000
Vigente desde: 21/06/2017