Proteção de recursos hidrominerais - Perímetro de proteção fixado, no caso de exploração de recursos hidrominerais, com fundamento em estudo hidrogeológico, para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma boa exploração. O perímetro abrangerá três zonas: zona imediata; zona intermédia e zona alargada.
- 1 -Na zona imediata estão proibidas as seguintes atividades:
- a)Edificações ou outras construções de qualquer espécie;
- b)Sondagens e trabalhos subterrâneos;
- c)Aterros, escavações ou outros trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
- e)Despejo de resíduos sólidos e a instalação de aterros sanitários;
- f)Realização de infraestruturas para recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.
- 2 -Na zona imediata estão condicionadas a prévia autorização das entidades competentes:
- a)Corte de árvores e arbustos;
- b)Destruição de plantas;
- c)Demolição de edificações ou de outras construções de qualquer espécie;
- d)Edificações ou outras construções de qualquer espécie, sondagens e trabalhos subterrâneos, aterros, escavações ou outros trabalhos de remodelação de terrenos e realização de infraestruturas para recolha, drenagem e tratamento de águas residuais que se destinem à conservação e exploração dos recursos geológicos.
- 3 -Na zona intermédia estão condicionadas a prévia autorização das entidades competentes:
- a)Edificações ou outras construções de qualquer espécie;
- b)Sondagens e trabalhos subterrâneos;
- c)Aterros, escavações ou outros trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
- e)Despejo de resíduos sólidos e a instalação de aterros sanitários;
- f)Realização de infraestruturas para recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;
- g)Corte de árvores e arbustos;
- h)Destruição de plantas;
- i)Demolição de edificações ou de outras construções de qualquer espécie.
- 4 -Na zona alargada a restrição ao exercício das atividades atrás mencionadas só será aplicável mediante despacho fundamentado do Ministro da Economia e da Inovação.