Os parâmetros urbanísticos para as operações urbanísticas que sejam admissíveis na zona urbana consolidada por cumprirem o disposto no artigo anterior, encontram-se expressos no quadro síntese do Artigo 68.º deste Regulamento.
Os parâmetros urbanísticos para as operações urbanísticas que sejam admissíveis na zona urbana consolidada por cumprirem o disposto no artigo anterior, encontram-se expressos no quadro síntese do Artigo 68.º deste Regulamento.