- 1 -Para esta zona apenas se admitem obras de construção, remodelação e beneficiação que se enquadrem no disposto no número seguinte e desde que se destinem a apoiar a atividade portuária e da pesca, as quais deverão respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)[…]
- b)[…]
- 2 -A admissibilidade das operações urbanísticas a que se refere o número anterior depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe:
- a)Não constituírem ações interditas nos termos do artigo 73.º (NE 7);
- b)Enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 75.º (NE 24), no artigo 76.º (NE 27), no artigo 77.º (NE 28), na alínea a) do artigo 78.º (NE 32) e no artigo 79.º (NE 33);
- c)Cumprirem as condições discriminadas nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 74.º (NE 21).
Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 04/06/2024