- 1 -São os espaços públicos livres existentes onde se verifica a presença dominante da vegetação, cuja função deve ser mantida, podendo, no entanto, ser alvo de intervenções ligeiras como sejam, por exemplo, a introdução de mobiliário urbano e sistema de rega, e que cumpram, quando aplicável, o disposto no número seguinte.
- 2 -Quando se localizarem no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, a admissibilidade das intervenções a que se refere o número anterior depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- a)Enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 83.º (NE 24), no artigo 84.º (NE 27), no artigo 85.º (NE 28) e no artigo 88.º (NE 34);
- b)Cumprirem as condições discriminadas nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 82.º (NE 21).
Artigo 57.º — [...]
Vigente desde: 04/06/2024