As capacidades e os índices urbanísticos referentes aos empreendimentos turísticos que sejam admissíveis por cumprirem o disposto no artigo anterior, encontram-se definidos no Artigo 68 deste Regulamento.
As capacidades e os índices urbanísticos referentes aos empreendimentos turísticos que sejam admissíveis por cumprirem o disposto no artigo anterior, encontram-se definidos no Artigo 68 deste Regulamento.