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- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando aplicável, deverão conter equipamento e mobiliário urbano adequado, locais de estadia e lazer e espaços de jogo e recreio, podendo o equipamento de apoio e animação englobar quiosques e cafés esplanadas, zonas de jogo e recreio infantil e juvenil e áreas de desporto informal.
- 4 -Quando se localizarem no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, a admissibilidade das edificações e equipamentos a que se refere o número anterior depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- a)Enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 83.º (NE 24), no artigo 84.º (NE 27), no artigo 85.º (NE 28) e no artigo 88.º (NE 34);
- b)Cumprirem as condições discriminadas nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 82.º (NE 21).
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Artigo 59.º — [...]
Vigente desde: 04/06/2024