A aplicação dos índices urbanísticos previstos para cada unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão rege-se pelas seguintes determinações:
- a)Quando se localizarem no interior da área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, a admissibilidade das operações urbanísticas de concretização das unidades ou subunidades de planeamento e gestão depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições, aplicáveis em função da sua concreta localização no interior da referida área de intervenção:
- i)Enquadrarem-se nas exceções descriminadas no artigo 83.º (NE 24), no artigo 84.º (NE 27), no artigo 85.º (NE 28), na alínea a) do artigo 78.º (NE 32), no artigo 87.º (NE 33) e no artigo 88.º (NE 34);
- ii)Cumprirem as condições discriminadas nas alíneas a), b), c), d), f), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 82.º (NE 21);
- b)Os parâmetros urbanísticos expressos no quadro síntese de edificabilidade constante do Artigo 68.º devem ser entendidos como valores máximos, que cedem perante os condicionamentos decorrentes do disposto na alínea anterior, de outras disposições deste Regulamento e da legislação em vigor."
- 2 -É aditado ao Regulamento do Plano de Urbanização de Porto Côvo um novo capítulo VIII, constituído pelos artigos 79.º a 88.º, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
NORMAS ESPECÍFICAS DO PROGRAMA DA ORLA COSTEIRA DE ESPICHEL-ODECEIXE APLICÁVEIS AO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO PLANO