- 1 -O número de lugares de estacionamento para cada secção tem de estar em conformidade com o quadro síntese apresentado na planta de implantação.
- 2 -Na planta de implantação estão assinaladas as bolsas de estacionamento relacionadas com a capacidade máxima para os lugares de estacionamento comum estipulado. Contudo e caso se verifique a necessidade, é possível, em projectos de execução subsequentes, alterar a localização destas bolsas de estacionamento, desde que o número de lugares estipulado no quadro existente na planta de implantação e ou neste Regulamento se mantenha.
- 3 -O estacionamento privado indicado no quadro da planta de implantação deve ser assegurado e dividido igualmente pelas moradias.
- 4 -Os parâmetros aplicados ao número de lugares de estacionamento baseiam-se no seguinte:
- a)Alojamento - 0,75 lugares de estacionamento por cama;
- b)Equipamentos - três lugares de estacionamento por 100 m2 de área construída;
- c)Serviços - três lugares de estacionamento por 100 m2 de área construída, no caso de estabelecimentos com área menor ou igual a 500 m2, e cinco lugares de estacionamento por 100 m2 de área construída, no caso de estabelecimentos com área superior a 5002 m2;
- d)Comércio - um lugar de estacionamento por 30 m2 de área construída.
Artigo 10.º — Estacionamento
Vigente desde: 09/03/2004