São alterados os artigos 3.º, 48.º; 49.º, 51.º, 70.º, 71.º, 74.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 93.º, 99.º, 100.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º, 113.º, 117.º e 118.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As normas transpostas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel POC-ACE, constantes do capítulo VI do presente Regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas
Artigo 48.º
[...]
- 6 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 157.º, 161.º e do n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, na Costa da Caparica, e a fim de reforçar o seu caráter residencial, deverá evitar-se a construção de edifícios de apartamentos turísticos, ou que adotem tipologias de fogo inferiores à do T2, em percentagem superior a 15 % das unidades de alojamento de cada edifício.
- 7 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, os únicos empreendimentos turísticos a admitir nestes espaços são hotéis e equipamentos de recreio e lazer.
- 8 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas na alínea c) do artigo 150.º e dos artigos 151.º, 152.º e 161.º do Regime de proteção salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, admite-se que nestes espaços venham a coexistir áreas residenciais e equipamentos hoteleiros os únicos empreendimentos turísticos a admitir nestes espaços são hotéis e equipamentos de recreio e lazer.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...].
- 3 -Nesta categoria de espaços aplicam-se as condições e interdições estabelecidas nos artigos 143.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 74.º
[...]
Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nas áreas consolidadas a construção de novos edifícios pode efetuar-se em lotes já destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições a que alude o número anterior, a construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 86.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, é admitida a ampliação dos edifícios existentes, desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV deste Regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º, nos casos em que essa ampliação for admitida.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- c)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- d)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 87.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nesses edifícios ou conjuntos deverá ser localizado no espaço interior do quarteirão equipamento e espaços de estacionamento que contribuam para a qualificação do ambiente urbano.
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 88.º
[...]
- 1 -É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos no RGEU, salvo quando, sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Anexo ao presente Regulamento, se destinar a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso destinadas a:
- a)Estacionamento automóvel para uso privativo dos alojamentos do edifício;
- b)Instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços, em edifícios destinados exclusivamente a esse uso, ou no caso em que o primeiro piso seja todo ele destinado a comércio ou serviços.
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, o estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitetónica das construções, o adequado tratamento dos logradouros, e quando não sejam destruídas espécies arbóreas que interesse preservar ou vestígios arqueológicos julgados relevantes após vistoria da Câmara Municipal de Almada.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1 e no n.º 3:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 89.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, a localização de comércio e serviços e novos edifícios em áreas consolidadas é condicionada à satisfação dos seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, as mudanças de uso, nos termos da alínea b) do mesmo, em edifícios preexistentes ficam ainda condicionadas à possibilidade de integração arquitetónica dos acessos que permitam separar os pisos de uso habitacional dos restantes usos. Nestes casos o estacionamento exigível será o correspondente às necessidades criadas pelo novo uso autorizado.
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, as áreas cujo novo aproveitamento implique a criação de infraestruturas urbanas ou que tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção II do presente capítulo, no que respeita às áreas de média densidade.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 157.º, 158.º e 161.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, os índices urbanísticos a observar nos espaços urbanizáveis destinados predominantemente ao uso habitacional são os que constam do quadro seguinte, em função da respetiva densidade habitacional proposta para a área:
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, as dimensões mínimas dos lotes definidas no mesmo não se aplicam aos lotes já legalmente constituídos e aos processos de loteamento relativos à reconversão de bairros «clandestinos» nos casos em que pelo menos 25 % dos lotes já se encontrem edificados.
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, a localização das áreas destinadas a comércio e serviços nos novos edifícios em que tal seja admitido só é possível nos 1.º e 2.º pisos ou na cave dos mesmos e desde que se assegure acesso independente aos pisos habitacionais.
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, nos edifícios habitacionais só é admitida a instalação de unidades industriais no seu rés-do-chão ou cave desde que se trate de unidades compatíveis com a malha urbana e localizáveis em edifícios de habitação (v. tabela anexa a este Regulamento) e só nos casos em que seja possível assegurar acesso independente do dos pisos habitacionais.
- 5 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, na contiguidade ou proximidade de edifícios habitacionais só pode ser autorizada a instalação de unidades industriais que constam da tabela anexa a este Regulamento como sendo compatíveis com a malha urbana e desde que seja possível resolver satisfatoriamente os inconvenientes aí referidos.
- 6 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 157.º, 158.º e 161.º do Regime de salvaguarda da Orla Costeira constante do Anexo ao presente Regulamento, a utilização dos logradouros fica condicionada ao disposto no artigo 88.º do presente Regulamento, para além do disposto no RGEU.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 99.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, o licenciamento dos empreendimentos nos espaços delimitados como de vocação turística deve orientar-se pela legislação específica que regulamenta a matéria.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 100.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do capítulo VI do presente Regulamento, nos espaços urbanizáveis vocacionados para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos, os índices urbanísticos a considerar são os seguintes:
- a)Costa da Caparica (núcleo urbano e expansão sul) - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de média densidade;
- b)Restantes áreas - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de baixa densidade, à exceção da densidade residencial, a qual não poderá exceder 10 unidades de alojamento por hectare, aplicada à totalidade da superfície da parcela.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI presente Regulamento, nos casos em que a superfície urbanizável seja superior a 50 % da superfície total da parcela ou conjunto de parcelas a envolver no empreendimento turístico, admite-se que um máximo de 35 % da urbanização seja promovida ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, nos restantes casos, isto é, em que a superfície urbanizável seja inferior a 50 % da superfície total a envolver no empreendimento turístico, admite-se que um máximo de 50 % da urbanização seja promovida ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, as superfícies a urbanizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91, e referidas nos números anteriores, são consideradas áreas de segunda residência, pelo que a respetiva capacidade populacional não é considerada para efeitos de dimensionamento da rede de equipamentos coletivos prevista no Plano.
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, o parâmetro de cedência definido na UNOP em que se desenvolve o empreendimento turístico aplica-se apenas às áreas de loteamento urbano promovidas ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, constituindo a superfície assim obtida uma reserva para equipamento.
- 5 -[...].
- 6 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, à exceção da Costa da Caparica, não são admitidos nestes espaços usos comerciais ou de serviços para além daqueles que se destinam ao serviço da população turística do próprio empreendimento ou que com ele mantenham uma estreita relação funcional. Desde que sejam asseguradas as condições e interdições anteriormente invocadas, na Costa da Caparica o índice de comércio e serviços a adotar é o que consta do artigo 91.º relativo às áreas de alta densidade.
- 7 -[...].
- 8 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números 1, 2, 3, 4 e 6:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 141.º, 150.º, 151.º, 152.º, 157.º e 161.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nestes espaços é interdita a construção de quaisquer edifícios para além daqueles que se destinam ao equipamento em causa, ou a outro equipamento público que lhe seja complementar, e da situação prevista no número seguinte.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 141.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º e 161.º do Regime de salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, enquanto estes espaços não vierem à posse e propriedade da Administração, não serão permitidos:
- a)A alteração da topografia do solo;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)O derrube de quaisquer árvores;
- d)A ampliação de construções existentes ou a construção de novas;
- e)Descargas de entulho de qualquer tipo;
- f)Instalação de lixeiras, parques de sucatas e depósitos de materiais de qualquer tipo.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- g)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- h)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- i)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 106.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 141.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º e do n.º 1 do artigo 157.º do Regime de salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nos espaços verdes de recreio e lazer aplica-se o disposto nos artigos 104.º e 105.º deste Regulamento.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nestes espaços é interdita a construção de qualquer edificação, excetuando-se aquelas que se destinam ao apoio à sua preservação e manutenção.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 117.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, para além do disposto no artigo 115.º, só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola e de habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, desde que situadas a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas, e quando daí não resulte conflito com o disposto na legislação sobre a REN.
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 118.º
[...]
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- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nas restantes áreas da arriba são condicionadas as seguintes atividades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...].
- 6 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 4, no interior da PPAFCC, com exceção dos espaços urbanos e urbanizáveis previstos no PDM, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam dependentes de parecer favorável desta área de paisagem protegida a aprovação de:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...]
- p)[...].
- 7 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 4, as novas construções devem ficar sujeitas ao número máximo de dois pisos acima do solo, obedecer a critérios de qualidade arquitetónica, quer ao nível dos materiais utilizados, quer dos cromatismos, quer ainda da traça proposta.
- 8 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.