São aditados os artigos 140.º a 163.º ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, integrando um novo capítulo, o Capítulo VI, relativo à transposição das Normas Específicas do regime de proteção e salvaguarda do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira
Artigo 140.º
Disposições gerais
- 1 -O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área assinalada nas Cartas de Ordenamento 1/1A, 1/3A e 1/4A, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).
- 2 -As normas transpostas do POC-ACE, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo na sua aplicação as regras mais restritivas.
SECÇÃO I
Zona Marítima de Proteção
Artigo 141.º
Ações e atividades interditas em Zona Marítima de Proteção
Na Zona Marítima de Proteção são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
- b)Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
- c)Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.
SUBSECÇÃO I
Faixa de Proteção Costeira (ZMP)
Artigo 142.º
Ações e atividades permitidas em Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- b)Infraestruturas portuárias;
- c)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local, tais como:
- i)Acessos de uso condicionado;
- ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;
- iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;
- iv)Área reservada para estacionamento em flutuação;
- v)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;
- vi)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;
- d)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;
- e)Obras de proteção costeira;
- f)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
- g)Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;
- h)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
- i)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
- j)Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;
- k)Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
- l)Criação de áreas marinhas com condicionantes;
- m)Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
- n)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
- o)Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
- p)Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;
- q)Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;
- r)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- s)Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;
- t)Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.
Artigo 143.º
Ações e atividades condicionadas em Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:
- a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionadas com a gestão sedimentar;
- c)Construção de novas obras de defesa costeira, como sejam esporões e quebra-mar destacados;
- d)Construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha;
- e)Construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda.
Artigo 144.º
Ações e atividades interditas na Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP são interditas:
- a)A edificação, exceto a prevista no artigo 142.º, onde se incluem as infraestruturas portuárias e as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local;
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;
- d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
- e)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;
- f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.
Artigo 145.º
Avaliação de impacte ambiental de intervenções na Faixa de Proteção Costeira
A avaliação de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no Modelo Territorial do POC-ACE como tendo Ondas com Especial Valor para a Prática de Desportos de Deslize, especialmente as de nível I, deve ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.
SUBSECÇÃO II
Faixa de Proteção Complementar
Artigo 146.º
Ações e atividades permitidas em Faixa de Proteção Complementar
Na Faixa de Proteção Complementar da ZMP são permitidas as ações e atividades previstas no ordenamento do espaço marítimo nacional.
SUBSECÇÃO III
Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
Artigo 147.º
Ações e atividades condicionadas em Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
- 1 -Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar da ZMP são condicionadas a autorização das entidades competentes, todos os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
- 2 -Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar deve ficar expresso que a atividade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.
Artigo 148.º
Ações e atividades interditas em Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar da ZMP são interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Exploração de areias e cascalhos para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
- b)Atividades que impliquem ocupação do fundo submarino que possam prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
SECÇÃO II
Zona Terrestre de Proteção (ZTP)
Artigo 149.º
Delimitação
Os limites das áreas inseridas na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, estabelecidas nas Cartas de Ordenamento 1/1A, 1/3A e 1/4A, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua integração no Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas na aplicação de metodologias e critérios de delimitação das tipologias integradas na Faixa de Proteção Costeira que integram a Reserva Ecológica Nacional enquadradas pelo regime jurídico em vigor, e que apliquem as orientações estratégicas de âmbito regional e nacional.
Artigo 150.º
Atividades interditas nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da Zona Terrestre de Proteção
Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:
- a)Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- c)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;
- d)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- e)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- f)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
- g)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.
SUBSECÇÃO I
Faixa de Proteção Costeira
Artigo 151.º
Atividades permitidas na Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;
- b)Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;
- c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- d)Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos Núcleos de Pesca Local e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
- e)Infraestruturas portuárias;
- f)Instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- g)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:
- i)Acessos de uso condicionado;
- ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;
- iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;
- iv)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;
- v)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.
- h)Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local;
- i)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
- j)Obras de proteção costeira;
- k)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
- l)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
- m)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
- n)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- o)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
- p)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- q)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- r)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- s)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
- t)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- u)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- v)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
- w)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
- x)Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;
- y)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
Artigo 152.º
Atividades interditas na Faixa de Proteção Costeira
- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são interditas as seguintes atividades:
- a)Novas edificações, exceto:
- i)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
- ii)Localizadas em Área Crítica de Relocalização, no âmbito de intervenções de retirada de parques de campismo, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)As novas edificações devem ser realizadas em estruturas ligeiras e sobrelevadas;
- b)As novas edificações devem implantar-se de forma contígua a área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;
- c)A intervenção deve assegurar a reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize estes objetivos;
- d)Destinem-se a utilização turística e obtenham o reconhecimento de interesse para o setor pela entidade competente;
- iii)Localizadas em Área Crítica de Relocalização e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos:
- a)As novas edificações, para efeitos da alínea e) do presente ponto, devem implantar-se de forma contígua à área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;
- b)Redução da exposição aos riscos costeiros;
- c)Reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize esse propósito;
- d)Demolição das construções ilegais, com vista à posterior renaturalização da área;
- e)Realojamento da "comunidade piscatória" pré-existente dentro do perímetro urbano, entendendo-se por "comunidade piscatória" o conjunto formado por pescadores, pescadores apeados ou apanhadores de animais marinhos, que exerçam, ou sendo reformados tenham exercido atividade por conta própria ou por conta de outrem, que constitua a base económica de subsistência, incluindo os respetivos agregados familiares, bem como os agregados dependentes de atividades económicas tradicionais do lugar, quando estas constituam a sua base económica de subsistência;
- f)Rentabilização dos recursos do local com vista ao uso público do espaço;
- g)Reformulação das construções e atividades associadas que permanecerem no local com vista ao uso público do espaço;
- h)Valorização da atividade piscatória;
- i)Criação de áreas de lazer equipadas no perímetro urbano, incluindo fins comerciais adequados ao local, restauração e de animação de marginal urbana.
- iv)Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;
- v)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
- vi)Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.
- b)Ampliação de edificações, exceto:
- i)As previstas na alínea a) da presente norma;
- ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
- iii)Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- iv)Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente.
- c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias, nos termos definidos nas Normas de Gestão do POC-ACE, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
- d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local;
- e)Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;
- f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POC-ACE, e as decorrentes da aplicação da alínea a).
- 2 -Ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;
- b)Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
SUBSECÇÃO II
Faixa de Proteção Complementar
Artigo 153.º
Atividades interditas na Faixa de Proteção Complementar
- 1 -Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
- a)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área de intervenção do POC-ACE, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;
- b)Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);
- c)Instalações e infraestruturas previstas em planos de intervenção nas praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local;
- d)Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;
- e)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- f)Parques de campismo e caravanismo;
- g)Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;
- h)Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;
- i)Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4* e 5*) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;
- j)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
- k)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
- l)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
- m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- n)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- o)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- p)As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC-ACE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM;
- q)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.
- 2 -A edificação permitida no número anterior fora dos perímetros urbanos deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.
SUBSECÇÃO III
Margem
Artigo 154.º
Ações e atividades permitidas na Margem
Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;
- b)Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
- c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- d)Instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- e)Infraestruturas e instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:
- i)Acessos de uso condicionado;
- ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;
- iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;
- iv)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;
- v)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.
- f)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
- g)Obras de proteção costeira;
- h)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
- i)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- j)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
- k)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
- l)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
- m)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- n)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- o)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- p)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- q)Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
- r)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- s)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
- t)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
Artigo 155.º
Atividades interditas na Margem
- 1 -Na Margem são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no artigo anterior;
- b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;
- c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;
- d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste artigo.
- 2 -Os equipamentos ou construções existentes que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:
- a)Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
- b)Se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou depósitos de marisco, com interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.
- 3 -A legalização de edificações previstas no número anterior, fora dos perímetros urbanos, apenas deve ocorrer para fins de utilização pública e para usos próprios da orla costeira.
SECÇÃO III
Faixas de Salvaguarda
Artigo 156.º
Âmbito, identificação e objetivos
- 1 -As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas nas Cartas de Ordenamento 1/1A, 1/3A e 1/4A, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
- 2 -As Faixas de Salvaguarda definidas na Carta de Ordenamento são as seguintes:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
- b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
- c)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
- i)Faixa de Salvaguarda para o Mar;
- ii)Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;
- iii)Áreas de Instabilidade Potencial.
- 3 -O regime relativo às Faixas de Salvaguarda quando estas incidam sobre áreas em perímetro urbano, aplica-se de forma diferenciada e gradativa, em termos das normas estabelecidas na presente subsecção, considerando as seguintes situações:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira:
- i)Nível I - em Frente Urbana, entendendo-se como Frente Urbana a primeira linha de edificações em perímetro urbano paralela ao mar;
- ii)Nível I - fora da Frente Urbana;
- iii)Nível II - em perímetro urbano;
- b)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba em Nível I e Nível II.
Artigo 157.º
Regime geral
- 1 -Quando abrangidas por Faixas de Salvaguarda, os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização devem conter obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de se inserirem em perímetro urbano a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
- a)Área de elevado risco - Nível I;
- b)Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
- 2 -Ficam excecionados das interdições aplicáveis às Faixas de Salvaguarda:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
SUBSECÇÃO I
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba
Artigo 158.º
Disposições gerais
Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
- a)É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:
- i)Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente;
- ii)Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
- b)A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente;
- c)As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, que sejam abrangidas por estas faixas, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela Autoridade Nacional da Água.
Artigo 159.º
Atividades interditas nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade;
- c)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
- d)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente I. P., à data de entrada em vigor do POC-ACE, ou que estejam previstos em Plano de Pormenor em vigor;
- e)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- f)Construção de acessos pedonais.
Artigo 160.º
Atividades interditas nas Faixas de Salvaguarda nas áreas de Instabilidade Potencial
Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.
SUBSECÇÃO II
Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso
Artigo 161.º
Disposições gerais
Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Artigo 162.º
Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos
- 1 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.
- 2 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
Artigo 163.º
Normas de aplicação em perímetro urbano
- 1 -Nas Frentes Urbanas inseridas em Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e em Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I deve atender-se ao seguinte:
- a)São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução e ampliação, exceto quando as obras de ampliação e reconstrução se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- b)As obras de ampliação e reconstrução não poderão originar a criação de novas frações;
- c)As obras de alteração não se podem traduzir na criação de caves, novas frações e no caso de empreendimentos turísticos não podem originar um aumento da capacidade de alojamento.
- 2 -Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
- a)São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea e de novas frações, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituindo mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;
- b)Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda - frentes urbanas - ou para o nível II de salvaguarda, consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro.
- 3 -Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, pode aplicar-se um regime de exceção às restrições definidas na alínea a) do número anterior, a definir em PMOT, que deve atender ao seguinte:
- a)Ser diferenciado para cada perímetro urbano e respetivos subespaços, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros específicos da área urbana em causa;
- b)Atender às características urbanísticas, sociais, económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros de cada aglomerado urbano, estando suportado numa avaliação ex ante onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:
- i)Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
- ii)Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
- iii)Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
- iv)Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
- v)Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.
- c)Assegurar que no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
- 4 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:
- a)São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT, que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.