- 1 -A ocupação, uso e transformação destes espaços está sujeita a restrições decorrentes da lei geral, ou seja, do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, do regime jurídico do domínio hídrico, constante do Decreto-Lei n.º 468/91, de 5 de novembro, do regime jurídico da orla costeira, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de maio, que criou a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, para além do disposto no artigo 115.º, só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola e de habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, desde que situadas a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas, e quando daí não resulte conflito com o disposto na legislação sobre a REN.
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 117.º — Condicionamentos à edificação
Vigente desde: 08/08/2019