- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, as áreas cujo novo aproveitamento implique a criação de infraestruturas urbanas ou que tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção II do presente capítulo, no que respeita às áreas de média densidade.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 90.º — Áreas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento
Vigente desde: 08/08/2019