- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 157.º, 158.º e 161.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, os índices urbanísticos a observar nos espaços urbanizáveis destinados predominantemente ao uso habitacional são os que constam do quadro seguinte, em função da respetiva densidade habitacional proposta para a área:
(ver documento original)
(a) Na zona da Aroeira a área mínima do lote não deve ser inferior a 800 m2.
(b) Índices líquidos (valores máximos):
(ver documento original)
(c) Excluindo garagens e apoios, desde que não excedam 10 % da área destinada a habitação.
(d) Nos casos de edifícios plurifamiliares em que não seja previsto logradouro privado, admite-se p = 100 %
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, as dimensões mínimas dos lotes definidas no mesmo não se aplicam aos lotes já legalmente constituídos e aos processos de loteamento relativos à reconversão de bairros «clandestinos» nos casos em que pelo menos 25 % dos lotes já se encontrem edificados.
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, a localização das áreas destinadas a comércio e serviços nos novos edifícios em que tal seja admitido só é possível nos 1.º e 2.º pisos ou na cave dos mesmos e desde que se assegure acesso independente aos pisos habitacionais.
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, nos edifícios habitacionais só é admitida a instalação de unidades industriais no seu rés-do-chão ou cave desde que se trate de unidades compatíveis com a malha urbana e localizáveis em edifícios de habitação (v. tabela anexa a este Regulamento) e só nos casos em que seja possível assegurar acesso independente do dos pisos habitacionais.
- 5 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, na contiguidade ou proximidade de edifícios habitacionais só pode ser autorizada a instalação de unidades industriais que constam da tabela anexa a este Regulamento como sendo compatíveis com a malha urbana e desde que seja possível resolver satisfatoriamente os inconvenientes aí referidos.
- 6 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 91.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 08/08/2019