É aditado ao regulamento do PPSMVPM, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 17.º-A
Atividades interditas
No solo rural do PPSMVPM são interditas as seguintes atividades:
- a)Construção de novas edificações;
- b)Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção para a realização da atividade agrícola na categoria do espaço agrícola;
- c)Extração de materiais inertes para venda ou comercialização;
- d)Instalação de aterros sanitários;
- e)Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- f)Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
- g)Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
- h)Abertura de novos acessos, alargamento ou impermeabilização dos existentes salvo se destinada a serviços de segurança ou emergência;
- i)Construção de novas áreas de estacionamento."