Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola e agroflorestal
- 1 -O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação da infraestruturas.
- 2 -Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel a edificação, sem prejuízos para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.
- 3 -As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
- a)O afastamento mínimo das instalações de depuração de efluentes (fossas sépticas, etc) aos limites da parcela é de 5 m;
- b)A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m, dois pisos para os edifícios destinados a habitação e um piso para os anexos agrícolas. Excetuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
- c)A percentagem máxima de ocupação das construções é de 15 % da área total do prédio, sendo que 10 % para habitação e os outros 5 % para o apoio à atividade agrícola ou silvícola;
- d)A construção em solo rural de edificações dispersas ou isoladas destinadas à habitação, só será autorizada em parcelas iguais ou superiores a 4 ha. A obrigatoriedade de parcela mínima de 4 ha ou superior, não se aplica à ampliação de habitações existentes e licenciadas.
610612014