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- 9 -Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no n.º 1 têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 10 a 17 deste artigo.
- 10 -É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI-RH5A, em vigor. É ainda interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis em todas as classes de perigosidade identificadas.
- 11 -Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média. O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
- 12 -Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
- 13 -Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.
- 14 -Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
- a)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
- b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
- c)Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.
- 15 -Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
- a)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
- b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
- c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- d)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
- 16 -Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
- a)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
- b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor.
- 17 -Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no n.º 1 deste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 13 a 27, inclusive, do artigo 37.º e, as seguintes restrições:
- a)É interdita a construção de caves em área inundável nas novas edificações em solo rústico, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa e, nas novas edificações em solo urbano nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa. Não é permitida a construção de caves nas novas edificações em solo urbano nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta; e, nas obras de reconstrução pós catástrofe, nem a construção de caves nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média (nas obras de reconstrução) e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de caves e de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;
- b)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;
- c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média."
Artigo 91.º — [...]
Vigente desde: 07/08/2024