- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI-RH5A em vigor.
- 11 -Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
- 12 -Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas no n.º 1 deste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 15 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:
- a)É interdita a construção de caves em novas edificações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; a construção de caves e a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de caves e de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor;
- b)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;
- c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.
Artigo 88.º — [...]
Vigente desde: 07/08/2024