- 1 -As áreas edificadas em faixa de salvaguarda do POC-ACE correspondem à sobreposição dos espaços residenciais com as faixas de salvaguarda aos riscos costeiros.
- 2 -Nas áreas edificadas em faixa de salvaguarda do POC-ACE é proibida a realização de obras de construção, ampliação das construções existentes, execução de vias e estacionamento, excetuando-se as seguintes ações, desde que salvaguardado o disposto no capítulo VI, do presente regulamento:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, por acidente recente ou precariedade declarada;
- b)Ações de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de reconstrução ou ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores de arriba onde, através de ações de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da mesma;
- e)Intervenções em espaços intersticiais, com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano, através de arranjos exteriores e ações de valorização paisagística, desde que não impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
- 3 -Os estudos e obras previstos nas alíneas c) e d) do número anterior do presente artigo devem ser aprovados pelas entidades competentes.
- 4 -A elaboração dos estudos referidos no número anterior pode ser promovida pelos interessados.
- 5 -Os sistemas de drenagem e as infraestruturas de saneamento relacionadas com qualquer edificação existente nestas áreas devem ser ligados à rede geral, ou, na sua ausência, serem adotadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no solo.
- 6 -Em caso de verificação da instabilidade de edificações nas áreas edificadas em faixas de risco na orla costeira e da necessidade de intervenção imediata para diminuir essa instabilidade, comprovada através de estudos geotécnicos, podem ser definidas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de acordo com o disposto no respetivo regime jurídico em vigor, com vista à realização das referidas intervenções.
Artigo 48.º — [...]
Vigente desde: 13/08/2019