- 1 -As faixas de proteção e salvaguarda, identificadas na planta de ordenamento - faixas de proteção e salvaguarda do POC-ACE, correspondem às faixas integradas na zona marítima de proteção ou zona terrestre de proteção e outras, que, em virtude da importância dos recursos do litoral existentes, das elevadas ameaças ou da especificidade das atividades que aí ocorrem, se impõe a fixação de regimes de proteção, compreendendo as seguintes tipologias:
- a)Faixa de proteção costeira em ZMP;
- b)Faixa de proteção costeira em ZTP;
- c)Faixa de proteção complementar em ZTP;
- d)Margem;
- e)Faixa de salvaguarda em litoral de arriba;
- f)Faixa de salvaguarda em litoral arenoso.
- 2 -Os regimes de proteção e salvaguarda, definidos nesta subsecção, aplicam-se cumulativamente e prevalecem sobre as regras de utilização e ocupação relativas a cada categoria do solo rural e solo urbano que coincida com as tipologias identificadas no número anterior, aplicando-se o regime mais restritivo.
Artigo 68.º-A — [...]
Vigente desde: 13/08/2019