- 1 -A faixa de proteção costeira em ZMP corresponde à área abrangida pela linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais e, nas situações de arribas alcantiladas, à crista do alcantil até ao limite inferior da praia que corresponde à profundidade de fecho, relativa à batimétrica dos 16 m.
- 2 -A faixa de proteção costeira em ZTP constitui uma faixa contígua à zona marítima, onde se localizam os elementos mais notáveis e representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.
- 3 -A faixa de proteção complementar na ZTP corresponde a uma zona tampão de salvaguarda à faixa de proteção costeira, definida na alínea anterior, caracterizando-se pela existência de espaços naturais ou parcialmente artificializados.
- 4 -A margem corresponde a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, e delimitada no POC-ACE, admitindo-se a sua definição por procedimento próprio de delimitação do domínio público hídrico, nos termos da legislação específica em vigor.
- 5 -A faixa de salvaguarda em litoral de arriba é constituída por faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba ou limite superior da arriba, destinando-se à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro, e corresponde:
- a)Nível I: áreas com maior probabilidade de serem afetadas pelo movimento de massa de vertente;
- b)Nível II: áreas com função adicional de absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas;
- c)Áreas de instabilidade potencial: vertentes naturais ou artificiais, como taludes de aterro e taludes de escavação, com potencial de instabilidade e suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa de vertente.
- d)Para o mar: áreas adjacentes ao sopé da arriba ou outras vertentes em domínio costeiro, que podem ser atingidas por resíduos resultantes de movimento de massa de vertentes.
- 6 -A faixa de salvaguarda em litoral arenoso visa conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas, sendo constituída por áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 a 100 anos.
Artigo 68.º-B — Caracterização
Vigente desde: 13/08/2019