- 1 -As áreas de uso turístico identificadas na planta de ordenamento - Regime de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode abrangem os empreendimentos turísticos existentes e os espaços que reúnem condições para o desenvolvimento turístico não incluídos nas áreas de uso urbano, nomeadamente:
- a)Áreas turísticas;
- b)Parques de campismo;
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 2 -Nas áreas turísticas existentes, nos termos da legislação vigente, são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação nos termos do disposto nos artigos 65.º e 66.º e nos números seguintes.
- 3 -Em relação aos serviços complementares de alojamento turístico existentes não é permitida a ampliação das suas capacidades.
- 4 -Nos parques de campismo existentes não é permitida a ampliação das suas capacidades.
- 5 -Relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas, nos termos da legislação específica aplicável.
- 6 -Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de quartos, estabelecidos na legislação regulamentar vigente, e desde que em nenhuma situação esta ampliação corresponda a um aumento de área de construção superior à exigida na legislação ou a um aumento de cércea.
- 7 -Só serão permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural desde que resultem da recuperação do edificado existente.
- 8 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas áreas turísticas delimitadas na planta de ordenamento - regimes de proteção da Albufeira de Castelo de Bode, as quais se regem pelas seguintes disposições:
- a)Pelo menos 50 % das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente afetos à utilização turística;
- b)Pelo menos 70 % das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente afetos à utilização turística;
- c)O licenciamento das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do artigo 66.º;
- d)Só após a construção das infraestruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;
- e)É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- f)Não é permitida a construção de moradias turísticas.
- 9 -Nas novas áreas turísticas a densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha.
- 10 -Em nenhuma situação as novas construções terão mais de dois pisos acima da cota do terreno, admitindo-se três pisos para os estabelecimentos hoteleiros.
- 11 -Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada serão sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
Artigo 61.º — Identificação e regime
Vigente desde: 13/07/2021