- 1 -As áreas de uso agrícola integradas na zona de proteção da albufeira de Castelo de Bode correspondem essencialmente a espaços remanescentes e heterogéneos fortemente associados ao mosaico edificado existente.
- 2 -Tendo em consideração a proteção dos recursos e sua valorização, as áreas de uso agrícola delimitadas na planta da zona de proteção da albufeira de Castelo de Bode, subdividem-se em função da sua localização em duas tipologias:
- a)Uso agrícola na área envolvente à albufeira, numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA;
- b)Uso agrícola na restante área de intervenção.
- 3 -Nas áreas de uso agrícola observar-se-ão as seguintes disposições:
- a)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de ampliação do edificado existente nos termos dos artigos 58.º e artigos 65.º e 66.º e da alínea seguinte;
- b)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
Artigo 62.º — Identificação e regime
Vigente desde: 13/07/2021