- 1 -As infraestruturas de apoio ao recreio náutico, assinaladas na planta de ordenamento - zonamento da albufeira do Castelo do Bode, correspondem a três categorias às quais correspondem níveis de infraestruturação e de serviços distintos designadas por portos de recreio, centros náuticos e pistas de esqui aquático, carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.
- 2 -Os titulares de licenças dos portos de recreio terão de assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- b)Acesso viário pavimentado a veículos de emergência;
- c)Estacionamento de automóveis, embarcações e atrelados;
- d)Posto de combustíveis de abastecimento público, nos termos da legislação aplicável;
- e)Zona destinada à manutenção de embarcações, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das operações de manutenção e lavagens de embarcações;
- f)Instalações sanitárias;
- g)Balneários/vestiários;
- h)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- i)Recolha de lixo e limpeza;
- j)Abastecimento público de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.
- 3 -As infraestruturas referidas na alínea d) do número anterior, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, serão localizadas em área confinada.
- 4 -As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas f) e g) do número anterior serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.
- 5 -O titular poderá ainda dispor de um equipamento de apoio, restaurante, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.
- 6 -As construções referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de cumprir as disposições relativas ao saneamento básico.
- 7 -Os titulares de licenças dos centros náuticos terão de assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso pedonal não regularizado ou regularizado;
- b)Acesso viário regularizado ou não regularizado a veículos de emergência;
- c)Estacionamento automóvel regularizado ou não regularizado fora da zona reservada da albufeira;
- d)Recolha de lixo e limpeza.
- 8 -É permitida, nos termos da lei vigente, a instalação de pontões/embarcadouros de uso público associados às áreas urbanas existentes na área de intervenção, com uma capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações em estruturas ligeiras, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas.
- 9 -É permitida, ainda, a instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação nos seguintes termos:
- a)No terreno confinante com a cota de expropriação e desde que existam habitações licenciadas é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro com dimensões não superiores a 4 mx2 m, nos quais não será permitida a instalação de qualquer tipo de abrigo ou equipamento, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas para o saneamento básico;
- b)Os pontões/embarcadouros e respetivos passadiços serão constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material de boa qualidade e não poluentes e que não afetem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual.
- 10 -As infraestruturas de apoio ao recreio náutico estão sujeitas à legislação específica vigente, nomeadamente à avaliação de impacte ambiental nas condições definidas legalmente.
Artigo 69.º — Infraestruturas e equipamentos associados ao recreio náutico
Vigente desde: 13/07/2021