Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)Acesso viário não regularizado - é o acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- b)Acesso viário regularizado - é o acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- c)Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respetiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;
- d)Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
- e)Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
- f)Área bruta de implantação - é a projeção vertical da área total edificada ou suscetível de edificação em cada lote;
- g)Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
- h)Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
- i)Equipamentos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras), e à prática, pela coletividade, de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
- j)Espaços verdes e de utilização coletiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
- k)Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;
- l)Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;
- m)Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
- n)Índice de implantação do solo (IIS) - é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do terreno alvo da operação urbanística;
- o)Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área do lote;
- p)Infraestruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
- q)Nível de pleno armazenamento (NPA) - é a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (121,5 m);
- r)Operação de loteamento - é toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
- s)Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
- t)Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
- u)Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objetivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
- v)Porto de recreio - é o conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
- w)Zona de proteção da albufeira - é a faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- x)Zona reservada da albufeira - é a faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
- y)Margem - faixa de terreno continua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estas correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que delimita o leito.
- z)Atividades secundárias - as atividades, distintas dos usos dos principais passiveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a pratica balnear, a navegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
- aa)Recreio balnear e lazer - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.