- 1 -Os CCO reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.
- 2 -As reuniões ordinárias ocorrem com o objetivo de dotar os CCO da informação operacional, relevante, relativa ao planeamento, à monitorização e avaliação da atividade operacional e ainda, à decisão da emissão de avisos de proteção civil nos termos da legislação vigente.
- 3 -A decisão da ativação, graduação, prolongamento e desativação do estado de prontidão especial do SIOPS é da exclusiva responsabilidade do CCON.
- 4 -As reuniões ordinárias do CCON realizam-se às 2.ª feiras, às 10h30m, com os oficiais de ligação permanente, salvo situação excecional identificada pelo respetivo coordenador.
- 5 -As reuniões ordinárias do CCOR realizam-se às 3.ª feiras, às 10h30m, com os oficiais de ligação permanente, salvo situação excecional identificada pelo respetivo coordenador e autorizada pelo Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 6 -As reuniões ordinárias do CCOS realizam-se às 4.ª feiras, às 10h30m, com os oficiais de ligação permanente, salvo situação excecional identificada pelo respetivo coordenador e autorizada pelo Comandante Regional de Emergência e Proteção Civil.
- 7 -As reuniões ordinárias que tenham lugar na primeira semana de cada mês, integram os oficiais de ligação permanente e não permanente.
- 8 -As reuniões extraordinárias dos CCO realizam-se, nas seguintes situações:
- a)Quando exista a necessidade de decidir a ativação, graduação, prolongamento e desativação do estado de prontidão especial do SIOPS, no caso do CCON;
- b)Quando exista a necessidade da emissão de avisos de proteção civil;
- c)Quando declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade;
- d)Quando previsto nos planos de emergência de proteção civil, diretivas, planos operacionais ou outros normativos;
- e)Por decisão dos coordenadores dos CCO, sempre que uma situação assim o justifique;
- 9 -O coordenador do CCON, em situações excecionais e urgentes, poderá determinar a alteração do estado de prontidão especial do SIOPS, sem estar reunido o CCON, devendo a determinação ser ratificada na sessão imediatamente seguinte.
- 10 -Na situação prevista no número anterior e caso algum dos oficiais de ligação apresente oposição à ratificação do ato praticado, deve ser garantido o registo dessa objeção, que não produzirá invalidade dos atos praticados.
Artigo 5.º — Reuniões
Vigente desde: 23/08/2024