Sem prejuízo do disposto no Plano ou em legislação específica, quando parte da parcela sujeita à operação urbanística estiver afetada por condicionamentos físicos, paisagísticos e servidões legais e administrativos, o Índice de utilização do solo aplica-se à totalidade da parcela, referindo-se os restantes parâmetros exclusivamente às partes utilizáveis da superfície de intervenção.
Artigo 26.º — Contabilização do índice de utilização do solo
Vigente desde: 17/08/2017