- 1 -O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanístico, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico e tem o significado que lhe é atribuído na legislação que para o efeito em cada momento estiver em vigor.
- 2 -O plano adota ainda as seguintes definições:
- a)«Zona Reservada da Albufeira da Aguieira», faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.
- b)«Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira», faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- c)«Nível de Pleno Armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, cuja cota correspondente à albufeira da Aguieira e à Albufeira do Paul é de 124,7 e 358 metros, respetivamente.
- d)«Zona Reservada da Albufeira do Paul», faixa terrestre envolvente à albufeira com uma largura de 100 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.
- e)«Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Paul», faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- f)«Parque de Estacionamento Regularizado», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 17/08/2017